Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - incorre na mesma pena quem pratica:
a) - navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) - fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.
§ 2º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.