Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar o calar a verdade, como testemunha, perito tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juizo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um conto a três contos de réis.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de dois contos a seis contos de réis.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punivel, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.