Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juizo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis, alem da pena correspondente à violência.