Insolvência do condenado
Art. 37 - Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).
Desconto em vencimento ou em salário
§ 1º - Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2º - Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
Limite do desconto
§ 3º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).