Revogação do livramento
Art. 64 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.