Pronunciamento judicial
Art. 79 - A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
Parágrafo único - Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.