Execução das medidas de segurança
Art. 82 - Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1º - A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2º - A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.