Pessoa julgada por vários fatos
Art. 84 - Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1º - Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.
§ 2º - Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.