Extinção pelo decurso de tempo
Art. 87 - Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único - A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença. DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE