Art. 62 - Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do impôsto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao impôsto de que trata aquêle artigo.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado. Imposto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre