Art. 87 - O Banco do Brasil S.A., à medida em que fôr recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta “Receita da União”, efetuará automàticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único - Os totais relativos a cada impôsto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.