Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95 - Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sôbre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único - A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o impôsto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Legislação Tributária