Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Constituição FederalEmenta Constituição da República Federativa do Brasil.
Legislacao
Art. 112 do Constituição de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- constituicao
- Ano
- 1988
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.