Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Legislacao
Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
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