Art. 149-B - Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único - Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.