Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Vide a Emenda nº 107, de 2020)
Constituição FederalEmenta Constituição da República Federativa do Brasil.
Legislacao
Art. 16 do Constituição de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- constituicao
- Ano
- 1988
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