Art. 240 - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Constituição FederalEmenta Constituição da República Federativa do Brasil.
Legislacao
Art. 240 do Constituição de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- constituicao
- Ano
- 1988
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