Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Constituição FederalEmenta Constituição da República Federativa do Brasil.
Legislacao
Art. 244 do Constituição de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- constituicao
- Ano
- 1988
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.