Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. Brasília, 5 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães - Presidente Luiz Soyer - 2º Suplente de Secretário Mauro Benevides - 1º Vice-Presidente Sotero Cunha - 3º Suplente de Secretário Jorge Arbage - 2º Vice-Presidente Bernardo Cabral - Relator Geral Marcelo Cordeiro - 1º Secretário Adolfo Oliveira - Relator Adjunto Mário Maia - 2º Secretário Antônio Carlos Konder Reis - Relator Adjunto Arnaldo Faria de Sá - 3º Secretário José Fogaça - Relator Adjunto Benedita da Silva - 1º Suplente de Secretário ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Constituição FederalEmenta Constituição da República Federativa do Brasil.
Legislacao
Art. 250 do Constituição de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- constituicao
- Ano
- 1988
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