Art. 4 - Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I - juros: 8,75% ao ano;
II - prazos:
a) - de até três anos, inclusive em ano de carência , nas operações de custeio e capital de giro:
b) - de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - riscos: cinquenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para beneficiado.
IV - limite de financiamento: até R$15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimentos beneficiado.
§ 1º - Os financiamento com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2º - O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3º - É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.