Art. 3 - No ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da importância devida a título de correção monetária, no caso dos contratos celebrados após 1° de março de 1991, valor este que será automaticamente incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do contrato.
Parágrafo único - O abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição.