Art. 8 - É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta Lei, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5° .
Parágrafo único - Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.