Art. 9 - As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3° a 7° desta Lei serão válidas:
I - até 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha terminado até 28 de fevereiro de 1999;
II - pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão do estudante em fase de utilização do Programa de Crédito Educativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Medida Provisória n° 2.094-24, de 22 de fevereiro de 2001, ser-lhe-ão concedidos os abatimentos previstos no art. 3° desta Lei, sujeitando-se o saldo devedor resultante às normas do referido Fundo.