Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 23 de março de 2001, 180° da Independência e 113° da República SENADOR JADER BARBALHO Presidente do Congresso Nacional ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 10.209, de 23 de Março de 2001Ementa Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 10.209, de 23 de Março de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.209
- Ano
- 2001
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