Art. 9 - Os valores salariais máximos e mínimos dos empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, são os constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º - Aqueles profissionais de saúde contratados com jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput deste artigo, prevista em legislação específica, terão o valor de seus salários calculados proporcionalmente às horas contratadas, tendo como base os valores constantes do Anexo e o salário correspondente ao seu nível de ingresso.
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre a estruturação, a classificação e o salário de cada nível dos empregos públicos criados por esta Lei, observados os limites máximos e mínimos a que se refere o caput deste artigo.