Art. 13 - As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
I - concessão, quando se tratar de exploração de infraestrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II - (VETADO)
III - (VETADO)