Art. 14 - O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:
I - depende de concessão:
a) - a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) - o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária;
II - (VETADO)
III - depende de autorização:
a) - (VETADO)
b) - o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) - a construção e operação de terminais portuários privativos;
d) - (VETADO)
§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.