Art. 70 - Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT, e da ANTAQ, ficam criados:
I - os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação;
II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação;
III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV - os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS;
V - os Cargos Comissionados Técnicos - CCT.
§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei.
§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei.
§ 3º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.