Art. 2 - O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 458..................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I ‑ vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II ‑ educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III ‑ transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV ‑ assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro‑saúde; V ‑ seguros de vida e de acidentes pessoais; VI ‑ previdência privada; VII ‑ (VETADO) ..........................................................................................................................................."(NR)