Dos instrumentos em geral
Art. 4 - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) - plano diretor;
b) - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) - zoneamento ambiental;
d) - plano plurianual;
e) - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) - gestão orçamentária participativa;
g) - planos, programas e projetos setoriais;
h) - planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) - contribuição de melhoria;
c) - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos: