Art. 21 - As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1º - Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2º - A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.