Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 5.281.749.000,00 (cinco bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais) no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.
§ 1º - Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade e para o programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no prazo de sessenta dias, da meta para o programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.