Art. 34 - As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
a) - no caso dos Municípios: 1. três e oito por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes; 2. cinco e dez por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e no Centro-Oeste; 3. vinte e quarenta por cento, para os demais; e
b) - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 1. dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e no Centro-Oeste; e 2. vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 1º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso III do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
II - destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;