Art. 38 - A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas com:
I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;
VI - financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias - RECOOP;
VII - contratos já celebrados relativos:
a) - ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e
b) - à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira; e
VIII - refinanciamentos de dívidas rurais.