Art. 51 - A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;
III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do PROEX, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000;
VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII - financiamentos no âmbito do RECOOP;