Art. 62 - As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES:
a) - desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados, como forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade de exportação;
b) - financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;
c) - reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;
d) - financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
e) - financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia; e
- financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais;