Art. 2 - Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o recolhimento da contribuição individual do agricultor familiar, de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, relativa àqueles inscritos e selecionados até o dia 30 de abril de 2003, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.
Lei nº 10.700, de 9 de Julho de 2003Ementa Altera as Leis nºs 10.420, de 10 de abril de 2002, e 10.674, de 16 de maio de 2003, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 10.700, de 9 de Julho de 2003
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.700
- Ano
- 2003
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