Art. 2 - O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 9º .........................................................................
Parágrafo único - ........................................................................ .........................................................................
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)