Art. 1 - E' concedida a Luiza Leopoldina Teixeira Brandão, Maria, Elmo e Alba Teixeira Brandão, respectivamente, viúva e filhos menores de Bianor Mendes de Castilho Brandão, morto em virtude de agressão quando no exercício de suas funções como condutor de trem, classe E, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, a pensão especial de Cr$ 919,50 (novecentos e dezenove cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais.
§ 1º - Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida inteiramente aos herdeiros acima nomeados; o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade e os do sexo feminino, quando contrairem matrimônio.
§ 2º - A pensão concedida por esta Lei é devida a partir do mês de março de 1947, inclusive, cuja despesa correrá à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.