Art. 12 - O pagamento de subvenção ordinária não depende de requerimento, mas na ocasião de recebê-la a entidade interessada deverá fazer, perante a repartição pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento à sua finalidade, atestado êste pelo juíz da Comarca, promotor público, coletor federal da respectiva jurisdição, prefeito ou coletor estadual.
Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951Ementa Dispõe sobre o pagamento de auxílios e subvenções.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.493
- Ano
- 1951
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