Art. 2 - Os auxílios serão concedidos em virtude de lei, decreto, tratado ou convênio, para atender a ônus ou encargos assumidos pela União para com instituições públicas, autárquicas ou semi-estatais.
Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951Ementa Dispõe sobre o pagamento de auxílios e subvenções.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.493
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.