Art. 5 - É o Poder Executivo autorizado a destacar das dotações orçamentárias consignadas, anualmente, aos empreendimentos previstos no Plano Salte uma parcela correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) a fim de constituir uma conta especial no Banco do Brasil S. A., movimentada sob o regime previsto na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, e destinada ao custeio das despesas de pessoal, material, serviços e encargos e outras que se fizerem necessárias à administração dêsse Plano.
Lei nº 1.504, de 15 de Dezembro de 1951Ementa Modifica a Lei n° 1.102, de 18 de maio de 1950 e dá outras providências (Plano Salte).
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.504, de 15 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.504
- Ano
- 1951
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