Art. 1 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do Artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo têrço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.