Art. 2 - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Lei nº 1.579, de 18 de Março de 1952Ementa Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquéritos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.579, de 18 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.579
- Ano
- 1952
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