Art. 3 - Indiciados e testemunhas serão intimados de acôrdo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
Parágrafo único - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código do Processo Penal.