Art. 6 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes foi aplicável, às normas do processo penal.
Lei nº 1.579, de 18 de Março de 1952Ementa Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquéritos.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.579, de 18 de Março de 1952
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.579
- Ano
- 1952
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