Art. 1 - Os funcionários civís ou militares da União, aposentados ou reformados, postos em disponibilidade ou por qualquer outra forma, afastados das suas funções “no interêsse do serviço público ou por conveniência do regime”, antes do Decreto-lei nº 8.253, de 29 de novembro de 1945, sob a invocação do artigo 177 da Carta Constitucional outorgada em 1937, restabelecido pela chamada Lei Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1938, e pelo artigo 197, a, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União), reverterão à atividade, desde que o requeiram dentro de noventa dias, contados da promulgação desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários postos em disponibilidade, nos têrmos do artigo 193, I do Decreto-lei nº 1.713, de 1939, sem o processo determinado pelo respectivo parágrafo único, bem como aos militares reformados administrativamente por acusação de caráter político e absolvidos pelo Tribunal de Segurança Nacional.