Art. 2 - Os funcionários civís ou militares da União, aposentados ou reformados mediante processo, sob a invocação do citado artigo 177 da Carta de 1937, poderão, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, requerer a revisão do mesmo processo e reverterão à atividade, se a acusação for julgada improcedente.
Lei nº 171, de 15 de Dezembro de 1947Ementa Regulariza a situação dos reformados e aposentados pelo artigo 177, da Carta Constitucional de 1937.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 171, de 15 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 171
- Ano
- 1947
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.