Art. 22 - Aos servidores que, nos têrmos da Constituição, acumularem cargos, ou estejam em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade com relação a outro, será pago o abono de maior valor correspondente a um dos dois cargos, desde que a soma das duas retribuições não ultrapasse o valor do padrão “O” - (8.400,00).
Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952Ementa Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.765
- Ano
- 1952
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