Art. 23 - A partir da vigência desta lei e até que seja aprovado o plano a que se refere o art. 230 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, o servidor nomeado ou admitido independentemente da prestação de concurso ou prova de habilitação quando exigidos por lei, não terá direito ao abono de emergência de que trata esta lei.
Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952Ementa Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.765
- Ano
- 1952
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